AgInt nos EAREsp 220416 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0061695-1
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.
2. No caso dos autos, além de a petição dos embargos de divergência limitar-se à mera transcrição de ementas, não existe a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Embora ambos os acórdãos adotem o princípio da actio nata, o acórdão embargado concluiu que a constatação do dano ocorreu com o trânsito em julgado da ação na qual foi constituída a multa questionada, e não da data da inscrição em dívida ativa, pois, no momento da referida inscrição, ainda permanecia a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. O paradigma, porém, adotou tese segundo a qual a citação, em ação anteriormente ajuizada que declara a nulidade de ato administrativo que enseja pedido de indenização, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art.
202, I, do CC/2002 e do art. 219 do CPC/1973.
3. A caracterização do dissenso pretoriano exige a demonstração efetiva da divergência entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, devendo-se esclarecer as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos.
4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 220.416/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.
2. No caso dos autos, além de a petição dos embargos de divergência limitar-se à mera transcrição de ementas, não existe a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Embora ambos os acórdãos adotem o princípio da actio nata, o acórdão embargado concluiu que a constatação do dano ocorreu com o trânsito em julgado da ação na qual foi constituída a multa questionada, e não da data da inscrição em dívida ativa, pois, no momento da referida inscrição, ainda permanecia a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. O paradigma, porém, adotou tese segundo a qual a citação, em ação anteriormente ajuizada que declara a nulidade de ato administrativo que enseja pedido de indenização, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art.
202, I, do CC/2002 e do art. 219 do CPC/1973.
3. A caracterização do dissenso pretoriano exige a demonstração efetiva da divergência entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, devendo-se esclarecer as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos.
4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 220.416/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004
Veja
:
(FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA E AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1446322-RJ, AgRg nos EREsp 1307032-PR
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