AgInt nos EAREsp 261239 / MTAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0241302-4
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.
3. O entendimento não comporta censura, pois se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias.
Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.014.847/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte especial, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013.). Precedentes: EREsp 676.642/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015.); AgRg no AgRg no Ag 1.375.094/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 1º/10/2014; AgRg no REsp 1.191.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012; AgRg no REsp 896.981/BA, Rel.
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010; 4. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.
3. O entendimento não comporta censura, pois se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias.
Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.014.847/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte especial, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013.). Precedentes: EREsp 676.642/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015.); AgRg no AgRg no Ag 1.375.094/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 1º/10/2014; AgRg no REsp 1.191.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012; AgRg no REsp 896.981/BA, Rel.
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010; 4. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl nos EREsp 1405959-SP, AgInt nos EAREsp 810899-RS(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 909177-MS(EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO DOEMBARGANTE) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1014847-PA(EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE) STJ - EREsp 676642-RS, AgRg no AgRg no AREsp 261239-MT, AgRg no REsp 1336820-SP, AgRg no AgRg no Ag 1375094-RS, AgRg no REsp 1191950-RS, AgRg no REsp 896981-BA
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1162732 DF 2012/0272378-8 Decisão:15/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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