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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 261715 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0248776-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283, 284 E 356 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - No acórdão recorrido, não foi apreciada a questão controvertida, cingindo-se à análise da admissibilidade do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido, proferido pela E. Primeira Turma, manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em razão da incidência dos enunciados n. 284, 282 e 356 todos do STF, considerando a deficiência de fundamentação na petição recursal, bem como a ausência do necessário prequestionamento da matéria. II - No acórdão paradigma, proferido pela E. Segunda Turma, decidiu-se o mérito da controvérsia, ultrapassando a admissibilidade, quando considerou serem aplicáveis ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o magistrado. III - Hipótese em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois, não obstante o acórdão paradigma tenha julgado o mérito recursal, no acórdão recorrido, o julgamento restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial por incidência, por analogia, dos enunciados n. 283, 284 e 356 da Súmula do STF, sem emitir nenhum juízo quanto ao direito de fundo suscitado nos autos. IV - O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa o cabimento dos embargos de divergência para discutir o juízo de admissibilidade do recurso especial, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei n. 13.256/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.715/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DORECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 712743-CE, AgInt nos EAREsp 839173-SP, AgInt nos EAREsp 641762-RS
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1396728 RS 2013/0253838-3 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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