AgInt nos EAREsp 274583 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0400466-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO INADMISSÍVEL. MULTA. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões se mostram dissociadas do contexto dos autos. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que o agravante, deixando de atacar especificamente a fundamentação da decisão agravada, defende a admissibilidade dos embargos de divergência, mas indica como acórdão embargado julgado proferido em outro processo.
3. A falta de zelo do agravante, que motivou a apresentação de recurso inadmissível, enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 274.583/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO INADMISSÍVEL. MULTA. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões se mostram dissociadas do contexto dos autos. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que o agravante, deixando de atacar especificamente a fundamentação da decisão agravada, defende a admissibilidade dos embargos de divergência, mas indica como acórdão embargado julgado proferido em outro processo.
3. A falta de zelo do agravante, que motivou a apresentação de recurso inadmissível, enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 274.583/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Mostrar discussão