AgInt nos EAREsp 290229 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0022991-7
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL.
OBRIGATORIEDADE MESMO NA FALTA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido pelos presentes embargos de divergência não anulou atos processuais apesar da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública por falta de prejuízos advindos ao ora recorrente.
2. Porém, o julgamento do REsp n. 1.035.716/MS, paradigma indicado pelo recorrente, se deu em autos onde o Ministro Relator Luis Fux deixou clara a ocorrência de prejuízo processual para o recorrente.
O prejuízo ocorreu quando a parte foi impedida de apresentar contrarrazões à apelação da Fazenda Pública que foi provida.
3. Como o quadro fático delimitado nos autos não é o mesmo presente no REsp n. 1.035.716/MS, percebe-se a inexistência de divergência a ser sanada em embargos de divergência. Afinal, as hipóteses analisadas pelo presente caso e pelo julgado paradigma são bem distintas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 290.229/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL.
OBRIGATORIEDADE MESMO NA FALTA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido pelos presentes embargos de divergência não anulou atos processuais apesar da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública por falta de prejuízos advindos ao ora recorrente.
2. Porém, o julgamento do REsp n. 1.035.716/MS, paradigma indicado pelo recorrente, se deu em autos onde o Ministro Relator Luis Fux deixou clara a ocorrência de prejuízo processual para o recorrente.
O prejuízo ocorreu quando a parte foi impedida de apresentar contrarrazões à apelação da Fazenda Pública que foi provida.
3. Como o quadro fático delimitado nos autos não é o mesmo presente no REsp n. 1.035.716/MS, percebe-se a inexistência de divergência a ser sanada em embargos de divergência. Afinal, as hipóteses analisadas pelo presente caso e pelo julgado paradigma são bem distintas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 290.229/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial,
por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl nos EAREsp 804329-SP, AgRg nos EREsp 1193809-RJ
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