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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 324542 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0100575-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O acórdão embargado e os arestos paradigmas cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no art. 535 do CPC/73, razão pela qual não ficou caracterizada a alegada divergência. Ressalte-se que "o julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto" de modo que, "para o cabimento do recurso em torno do art. 535 do CPC, seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas" (EREsp 347.524/SP, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.6.2004). 2. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ACÓRDÃO EMBARGADO - ARESTOS PARADIGMAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICASDIVERSAS) STJ - AgRg nos EREsp 347524-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - REGRAS DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 17146-MG, EREsp 36078-SP, AgRg nos EAg 1183842-SP
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 664993 RJ 2015/0019201-3 Decisão:19/12/2016 DJe DATA:07/02/2017AgInt nos EAREsp 862468 RJ 2016/0036136-1 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:14/12/2016AgInt nos EREsp 1432560 SP 2012/0046178-0 Decisão:05/10/2016 DJe DATA:11/10/2016
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