AgInt nos EAREsp 341992 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0146307-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Na hipótese em análise, a embargante pretende o reconhecimento de divergência de entendimentos entre a Primeira e a Quarta Turmas desta Corte Superior no que diz respeito à natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A decisão monocrática ora impugnada não conheceu dos embargos de divergência ante a ausência de similitude fática entre os julgados paradigma e recorrido. 2.
Interposto agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão impugnada não merece prosperar, vez que negou conhecimento aos embargos de divergência antes de conceder prazo à parte interessada para que pudesse sanar o vício apontado, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
3. No que diz respeito à interpretação do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015, destaca-se que a correção viabilizada pelo dispositivo em questão diz respeito tão somente a vícios de forma, ou seja, transponíveis. Nesse sentido, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e que foi objeto do Informativo de Jurisprudência n.º 829: O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [...] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
4. In casu, ocorreu falha na fundamentação consubstanciada na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 341.992/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Na hipótese em análise, a embargante pretende o reconhecimento de divergência de entendimentos entre a Primeira e a Quarta Turmas desta Corte Superior no que diz respeito à natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A decisão monocrática ora impugnada não conheceu dos embargos de divergência ante a ausência de similitude fática entre os julgados paradigma e recorrido. 2.
Interposto agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão impugnada não merece prosperar, vez que negou conhecimento aos embargos de divergência antes de conceder prazo à parte interessada para que pudesse sanar o vício apontado, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
3. No que diz respeito à interpretação do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015, destaca-se que a correção viabilizada pelo dispositivo em questão diz respeito tão somente a vícios de forma, ou seja, transponíveis. Nesse sentido, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e que foi objeto do Informativo de Jurisprudência n.º 829: O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [...] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
4. In casu, ocorreu falha na fundamentação consubstanciada na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 341.992/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Convocada a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRAZO À PARTE INTERESSADA - SANEAMENTO DEVÍCIO) STF - ARE-AgR 953221(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STF - AI-AgR-EDv-AgR 836992-SC STJ - AgRg nos EAREsp 641712-RS, AgRg nos EDcl nos EAREsp 660813-MG, AgRg nos EREsp 1396623-RS
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