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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 344148 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0365194-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência interpostos na égide do Código de Processo Civil de 1973 somente são cabíveis contra decisão colegiada proferida (i) em recurso especial ou (ii) em agravo julgado conforme o art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973, não podendo, portanto, tal recurso ser admitido quando interposto contra acórdão de agravo regimental em agravo não provido ou apenas conhecido para negar seguimento ao recurso especial, ainda que adotada fundamentação que aborde o mérito da controvérsia. Incidência da Súmula nº 315/STJ. Precedentes. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] os embargos de divergência também não comportam seguimento na hipótese em que o aresto paradigma adentra o mérito do recurso e o acórdão embargado não o conhece. Referido entendimento deve-se ao fato de ser inviável a verificação de similitude fática entre os arestos confrontados caso ao menos um deles verse acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 243145-MG(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE VERSA SOBRE OMÉRITO DA CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DORECURSO) STJ - AgRg nos EREsp 1442743-RS, AgRg nos EREsp 1353786-DF
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