AgInt nos EAREsp 395842 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326343-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO TAXATIVIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dissídio capaz de ensejar a interposição dos embargos é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias dissonantes.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou entendimento, inclusive com a edição do enunciado Sumular n.
168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 395.842/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO TAXATIVIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dissídio capaz de ensejar a interposição dos embargos é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias dissonantes.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou entendimento, inclusive com a edição do enunciado Sumular n.
168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 395.842/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO) STJ - AgRg nos EREsp 1291148-PR
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