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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 398790 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0320644-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que considera incabíveis os embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial, esbarrando em técnica de admissibilidade de recursos. Exegese da Súmula 315/STJ - "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o mérito do recurso especial". 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses interpretativas dissoantes, o que nem sequer ocorre quando o aresto objeto dos embargos não ultrapassa o juízo de conhecimento, como na hipótese dos autos, em que o acórdão impugnado não conheceu do agravo regimental por aplicação da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000315
Veja : (TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INVIABILIDADE DADIVERGÊNCIA) STJ - AgInt nos EAREsp 810899-RS(FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DECONHECIMENTO) STJ - AgInt nos EAREsp 777815-SP, AgRg nos EAREsp 648016-RJ(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - FINS DE PREQUESTIONAMENTO- COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711709-RJ, EDcl no REsp 1334203-PR
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