main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 401656 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0328179-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há, definitivamente, nenhuma similitude fática entre os casos paradigmas e o caso ora em julgamento, no qual o Embargante pretende que um suposto erro do Judiciário, consistente em um endereçamento equivocado de ofício a um cartório, seja levado em consideração para o acolhimento de sua tese recursal, a despeito de tal fato não ter sido alegado em nenhum recurso anteriormente, mas apenas em um memorial apresentado já nesta Corte Superior. Já os paradigmas se referem o primeiro especificamente a um caso de aplicação equivocada da Súmula 115/STJ, uma vez que havia instrumento procuratório, mas este tinha sido extraviado por falha do Poder Judiciário, e não por culpa da parte, e o segundo permitiu o conhecimento de matéria não prequestionada, mas não apenas porque a questão era de ordem pública, e sim porque o recurso foi conhecido por outro fundamento também. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt nos EAREsp 401.656/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Mostrar discussão