AgInt nos EAREsp 413345 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0343094-5
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA 126/STJ NO PONTO RELATIVO À LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXAMINOU O MÉRITO.
INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que decide o mérito da controvérsia e outro que aplica regra técnica de conhecimento, como ocorreu no caso em exame em que o acórdão embargado invocou a aplicação da Súmula 126/STJ para rechaçar a pretensão deduzida pela parte embargante de limitação da taxa de juros.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 413.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA 126/STJ NO PONTO RELATIVO À LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXAMINOU O MÉRITO.
INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que decide o mérito da controvérsia e outro que aplica regra técnica de conhecimento, como ocorreu no caso em exame em que o acórdão embargado invocou a aplicação da Súmula 126/STJ para rechaçar a pretensão deduzida pela parte embargante de limitação da taxa de juros.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 413.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] o art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a
monocraticamente indeferir liminarmente embargos de divergência caso
entenda não estar configurada a divergência jurisprudencial alegada
pela parte embargante, conforme ocorreu no caso em exame".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0266CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - FALTA DE PRESSUPOSTODE ADMISSIBILIDADE - PARADIGMA - JUÍZO DE MÉRITO) STJ - AgRg nos EAREsp 566164-GO, AgRg nos EAREsp 131359-GO, AgRg nos EREsp 746991-RS(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - NÃOCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - AgInt nos EAREsp 810899-RS
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