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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 416557 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0355686-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, aresto prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado". (AgInt nos EAREsp 777.815/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 2. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pois que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso. 3. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DOACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - AgInt nos EAREsp 777815-SP, AgRg nos EREsp 1484359-AL(PROCURAÇÃO JUNTADA EM OUTRO PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL) STJ - AgRg no AREsp 592921-SP, EDcl no AgRg no Ag 894316-SP, AgRg no REsp 1361894-MG, AgRg no AREsp 429316-DF, AgRg no AREsp 379753-SP, AgRg no AREsp 296760-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1220285-SP, AgRg no REsp 879021-SP, AgRg nos EREsp 966450-RS
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