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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 434331 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0379517-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 3. Portanto, não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão embargado aplicou a concepção de que o "entendimento adotado no recurso representativo REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves (DJe 21/10/2013), também aplica-se ao período anterior à vigência da Lei nº 11.445/07". Por outro lado, os paradigmas não analisaram o mérito, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte e 280/STF. 4. Não é possível o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do REsp 1.339.313/RJ, uma vez que o presente recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade. Demais disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que somente os processos que tramitam nos Tribunais de segunda instância devem ficar sobrestados, em decorrência do comando contido naquele dispositivo legal. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 434.331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO - ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - AgRg nos EAREsp 486410-RJ, AgRg nos EAREsp 549657-RN(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DEJULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA) STJ - AgRg nos EREsp 1444968-RS, AgRg nos EREsp 1352497-DF, AgRg nos EAg 1348595-PE(MATÉRIA AFETADA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TRAMITAÇÃO NA INSTÂNCIASUPERIOR) STJ - AgRg no AREsp 610192-RJ
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1296116 RN 2011/0298249-1 Decisão:08/06/2016 DJe DATA:14/06/2016
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