AgInt nos EAREsp 455203 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0420935-6
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Preliminar: quanto à alegação de "impossibilidade jurídica de se conceituar como "peculato" atos operacionais", bem como, "acatar o efeito vinculante da decisão lançada nos autos da ADIN n. 1.923/DF", cumpre asseverar, em razão da fundamentação vinculada dos embargos de divergência, que não cabe a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. O novo Código de Processo Civil passou a permitir a apresentação de embargos de divergência, tendo como paradigmas ações originárias.
No entanto, no presente caso, não existe similitude fática, pois a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal.
3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, "... levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital n° 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § Io do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal"; Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignaram que "A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. E UMA SOCIEDADE ANÔNIMA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA PRIVADA, NÃO SE PODENDO TRANSFIGURAR-LHE EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU ENTE PARAESTATAL. O SIMPLES FATO DE SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO, NÃO LHE RETIRA A CONDIÇÃO DE ENTE PRIVADO".
4. Nota-se, portanto, que não existe a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, os acórdãos paradigmas discutem a possibilidade de dirigentes de Organização Social ser equiparados a servidores públicos, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 455.203/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Preliminar: quanto à alegação de "impossibilidade jurídica de se conceituar como "peculato" atos operacionais", bem como, "acatar o efeito vinculante da decisão lançada nos autos da ADIN n. 1.923/DF", cumpre asseverar, em razão da fundamentação vinculada dos embargos de divergência, que não cabe a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. O novo Código de Processo Civil passou a permitir a apresentação de embargos de divergência, tendo como paradigmas ações originárias.
No entanto, no presente caso, não existe similitude fática, pois a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal.
3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, "... levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital n° 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § Io do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal"; Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignaram que "A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. E UMA SOCIEDADE ANÔNIMA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA PRIVADA, NÃO SE PODENDO TRANSFIGURAR-LHE EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU ENTE PARAESTATAL. O SIMPLES FATO DE SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO, NÃO LHE RETIRA A CONDIÇÃO DE ENTE PRIVADO".
4. Nota-se, portanto, que não existe a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, os acórdãos paradigmas discutem a possibilidade de dirigentes de Organização Social ser equiparados a servidores públicos, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 455.203/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE QUANTO AO ACERTO DO ACÓRDÃORECORRIDO) STJ - AgRg nos EAREsp 486410-RJ, AgRg nos EAREsp 549657-RN(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS QUE NÃO ULTRAPASSAM AADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1444968-RS, AgRg nos EREsp 1352497-DF, AgRg nos EAg 1348595-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl nos EAREsp 653465-DF, AgRg nos EREsp 1187434-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 701711 DF 2004/0161338-0 Decisão:18/05/2016
DJe DATA:15/06/2016
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