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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 510287 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0102993-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00045LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00112
Veja : (INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRECLUSÃOPRO JUDICATO) STJ - AgInt nos EREsp 1446201-SP, EREsp 1414755-PA(RENÚNCIA AO MANDATO REGULARMENTE CIENTIFICADA - CONSTITUIÇÃO DENOVO PATRONO - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1185398-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 352320-ES, AgRg no AREsp 762332-PE, AgRg no AREsp 748947-RN, AgRg no REsp 1190688-RJ
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 474599 PI 2014/0029703-0 Decisão:19/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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