AgInt nos EAREsp 521174 / PAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0123294-1
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado, de forma fundamentada, analisando as questões fáticas concretas, entendeu que "[...] quanto à violação do inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil, resta patente a não ocorrência de nulidade por omissão, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta". Em momento algum, lançou-se a tese jurídica de não configurar relevante omissão a recusa, pelo Tribunal, da análise de teses jurídicas essenciais à defesa, como diz a embargante.
3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, ao analisarem os casos concretos, os contextos fáticos específicos, entenderam que os tribunais a quo não se manifestaram sobre pontos capitais da controvérsia, mesmo após a provocação via aclaratórios.
4. Não cabe, nos embargos de divergência, rediscutir a justiça dos acórdão recorrido se não há prévia divergência entre teses jurídicas, com base em contextos fáticos similares. A análise quanto à violação ou não ao inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil (atual art. 1.022) foi decidida no âmbito desta Corte Superior por ocasião do acórdão recorrido, não cabendo reanálise via embargos de divergência, salvo se houvesse confronto de teses jurídicas entre acórdão recorrido e paradigmas, com base em contextos fáticos similares.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 521.174/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado, de forma fundamentada, analisando as questões fáticas concretas, entendeu que "[...] quanto à violação do inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil, resta patente a não ocorrência de nulidade por omissão, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta". Em momento algum, lançou-se a tese jurídica de não configurar relevante omissão a recusa, pelo Tribunal, da análise de teses jurídicas essenciais à defesa, como diz a embargante.
3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, ao analisarem os casos concretos, os contextos fáticos específicos, entenderam que os tribunais a quo não se manifestaram sobre pontos capitais da controvérsia, mesmo após a provocação via aclaratórios.
4. Não cabe, nos embargos de divergência, rediscutir a justiça dos acórdão recorrido se não há prévia divergência entre teses jurídicas, com base em contextos fáticos similares. A análise quanto à violação ou não ao inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil (atual art. 1.022) foi decidida no âmbito desta Corte Superior por ocasião do acórdão recorrido, não cabendo reanálise via embargos de divergência, salvo se houvesse confronto de teses jurídicas entre acórdão recorrido e paradigmas, com base em contextos fáticos similares.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 521.174/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO) STJ - AgRg nos EREsp 613321-RS, AgRg nos EREsp 496890-DF