AgInt nos EAREsp 534462 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0147369-8
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
I - Deve ser indeferido o requerimento para sobrestar o julgamento do presente recurso até o desfecho do julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a decisão que rejeitou os Embargos de Divergência não analisou a questão de fundo, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade deste meio de impugnação. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 18/6/2014).
II - No tocante à comprovação da divergência, verifica-se que o recorrente, a despeito de ter transcrito trechos dos acórdãos embargado e paradigma, não realizou o devido cotejo analítico entre o aresto paradigma e a fundamentação do acórdão embargado, não tendo, assim, apresentado a contradição específica das teses apontadas nos julgados e a similitude das situações em confronto.
III - Recurso desprovido.
(AgInt nos EAREsp 534.462/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
I - Deve ser indeferido o requerimento para sobrestar o julgamento do presente recurso até o desfecho do julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a decisão que rejeitou os Embargos de Divergência não analisou a questão de fundo, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade deste meio de impugnação. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 18/6/2014).
II - No tocante à comprovação da divergência, verifica-se que o recorrente, a despeito de ter transcrito trechos dos acórdãos embargado e paradigma, não realizou o devido cotejo analítico entre o aresto paradigma e a fundamentação do acórdão embargado, não tendo, assim, apresentado a contradição específica das teses apontadas nos julgados e a similitude das situações em confronto.
III - Recurso desprovido.
(AgInt nos EAREsp 534.462/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja
:
(RITO REPETITIVO - SOBRESTAMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1429259-SC, AgRg nos EAREsp 84719-PR, AgRg nos EREsp 1098420-RS
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