AgInt nos EAREsp 568782 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0205864-5
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, o advogado originário, atuante na Comarca de Paranavaí/PR, substabeleceu para outros causídicos, constituídos na capital do Estado (Curitiba). O inconformismo diz respeito ao fato de que a intimação do julgamento dos embargos de declaração, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deu-se apenas em nome dos advogados substabelecidos (constituídos justamente na capital), sem constar o nome do advogado originário (com escritório constituído no interior).
3. Por sua vez, o acórdão paradigma entendeu, na mesma linha, que, "[...] se vários são os Advogados constituídos pela parte, todos eles atuantes no processo, indistintamente, ausente pedido para que a publicação seja feita no nome específico de um deles, é válida a intimação realizada no nome do procurador que substabeleceu com reserva de poderes". Válida, também, a intimação realizada em nome dos substabelecidos, pois, como bem ponderado pelos próprios embargantes, todos atuavam conjuntamente no processo.
4. Aplica-se, pois, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 568.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, o advogado originário, atuante na Comarca de Paranavaí/PR, substabeleceu para outros causídicos, constituídos na capital do Estado (Curitiba). O inconformismo diz respeito ao fato de que a intimação do julgamento dos embargos de declaração, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deu-se apenas em nome dos advogados substabelecidos (constituídos justamente na capital), sem constar o nome do advogado originário (com escritório constituído no interior).
3. Por sua vez, o acórdão paradigma entendeu, na mesma linha, que, "[...] se vários são os Advogados constituídos pela parte, todos eles atuantes no processo, indistintamente, ausente pedido para que a publicação seja feita no nome específico de um deles, é válida a intimação realizada no nome do procurador que substabeleceu com reserva de poderes". Válida, também, a intimação realizada em nome dos substabelecidos, pois, como bem ponderado pelos próprios embargantes, todos atuavam conjuntamente no processo.
4. Aplica-se, pois, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 568.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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