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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 580855 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234291-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, faz-se necessário mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados - o que não se deu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 580.855/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA -DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg nos EREsp 1495853-RS, AgRg no REsp 1477066-AC(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EREsp 1488992-RS
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1241812 PR 2012/0039391-1 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016AgInt nos EAREsp 608145 RS 2014/0286546-0 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016AgInt nos EAREsp 663598 RS 2015/0035324-2 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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