AgInt nos EAREsp 599145 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267298-9
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 281 do STF, que respaldou a decisão ora embargada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 281 do STF, que respaldou a decisão ora embargada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix
Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043
Veja
:
STJ - AgInt nos EAREsp 777815-SP, AgInt nos EAg 1406385-SC
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