AgInt nos EAREsp 601386 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0268544-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão agravada possui dois fundamentos para rejeitar liminarmente os embargos de divergência, quais sejam: acórdão embargado em harmonia com jurisprudência da Corte (súmula 168/STJ);
e ausência de similitude fática.
II - O Agravante se insurgiu apenas quanto ao primeiro fundamento, de modo que, não merece prosperar o recurso, aplicando-se a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - No caso, inexiste similitude fática uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão agravada possui dois fundamentos para rejeitar liminarmente os embargos de divergência, quais sejam: acórdão embargado em harmonia com jurisprudência da Corte (súmula 168/STJ);
e ausência de similitude fática.
II - O Agravante se insurgiu apenas quanto ao primeiro fundamento, de modo que, não merece prosperar o recurso, aplicando-se a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - No caso, inexiste similitude fática uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"[...] observa-se do recurso de embargos de divergência que
parte pretende questionar o indeferimento de gratuidade de justiça
na origem, com evidente reexame de provas, uma vez que a avaliação
do Tribunal a quo sobre os documentos afastou a alegada
hipossuficiência, de modo que, verificar se a parte possui (ou não)
capacidade para arcar com custas, demandaria novo reexame de todas
as provas acostadas aos autos, incidindo a súmula 07/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000168LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 802924-RS, EDcl no AgRg no REsp 1503251-BA
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl nos EAREsp 747462 MG 2015/0177650-8
Decisão:24/10/2016
DJe DATA:04/11/2016AgInt nos EREsp 1494380 RS 2014/0290348-0 Decisão:24/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
Mostrar discussão