AgInt nos EAREsp 635170 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331317-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ.
1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial.
2. No caso, a decisão monocrática que examinou o AREsp, no âmbito da Segunda Turma, aplicou as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, ressaltando, naquela oportunidade, que o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, sendo certo que o agravo regimental interposto contra tal decisum não foi conhecido pelo demandado, à vista da incidência da Súmula 182 desta Corte. Tal contexto evidencia, às expressas, a inviabilidade do manejo dos embargos de divergência, à míngua do exame do mérito do apelo nobre, incidindo o disposto na Súmula 315 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ.
1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial.
2. No caso, a decisão monocrática que examinou o AREsp, no âmbito da Segunda Turma, aplicou as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, ressaltando, naquela oportunidade, que o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, sendo certo que o agravo regimental interposto contra tal decisum não foi conhecido pelo demandado, à vista da incidência da Súmula 182 desta Corte. Tal contexto evidencia, às expressas, a inviabilidade do manejo dos embargos de divergência, à míngua do exame do mérito do apelo nobre, incidindo o disposto na Súmula 315 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 193071-SP, AgRg nos EAg 1210136-AL
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 672804 MA 2015/0048546-2 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:02/02/2017AgInt nos EAREsp 788735 SE 2015/0242161-0 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:02/02/2017AgInt nos EAREsp 634673 SP 2014/0323938-1 Decisão:10/08/2016
DJe DATA:12/09/2016
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