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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 642714 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0009700-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal - é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. 3. Hipótese em que os arestos confrontados são díspares, já que o paradigma trata do não cabimento de verba honorária em sede de execução contra a Fazenda Pública não embargada, em que houve renúncia aos valores excedentes ao previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. O acórdão embargado, por sua vez, cuida do cabimento de honorários em caso de débitos de pequeno valor, em sede de execução contra a Fazenda não embargada, na qual não houve renúncia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 642.714/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 605072-PE, EARESP 705013-RS
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 348196 CE 2013/0162594-0 Decisão:14/09/2016 DJe DATA:10/10/2016AgInt nos EREsp 1353964 RJ 2012/0219031-0 Decisão:14/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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