AgInt nos EAREsp 643357 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343041-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. ARESTO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.
3. O agravo interno é tempestivo, uma vez que foi protocolado no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003 do NCPC, pelo que se rejeita a preliminar de não conhecimento.
4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Estando o aresto recorrido em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, há de se aplicar a Súmula 168/STJ.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt nos EAREsp 643.357/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. ARESTO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.
3. O agravo interno é tempestivo, uma vez que foi protocolado no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003 do NCPC, pelo que se rejeita a preliminar de não conhecimento.
4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Estando o aresto recorrido em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, há de se aplicar a Súmula 168/STJ.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt nos EAREsp 643.357/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSOESPECIAL - PRAZO) STJ - AgInt nos EREsp 1377897-RJ
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