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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 654655 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013486-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de agravo interno/regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723.276/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/6/2016; AgRg no AgRg no AREsp 616.500/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.337.231/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/6/2014. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 654.655/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723276-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 616500-PR, AgRg no AgRg no REsp 1337231-SP
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