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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 654995 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030492-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO CONTRÁRIA AO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A divergência não foi demonstrada, notadamente por haver diferenças entre os substratos fático-processuais dos acórdãos em confronto, razão pela qual não procedem os embargos de divergência. 2. Acórdão recorrido que, ademais, se alinha com precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, posterior ao julgado invocado nas razões dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 654.995/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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