AgInt nos EAREsp 673336 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027188-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 A RECURSO ANTERIOR A SUA ENTRADA EM VIGOR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 266, §1º, DO RISTJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DE DIFERENTES SEÇÕES.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado fora proferido em julgamento de Agravo que confirmou a impossibilidade de processamento do Recurso Especial, por intempestividade, dado que a oposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para interposição do Recurso Especial.
2. Como não se conheceu do mérito do Recurso Especial, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. É inaplicável o CPC/2015 a recursos manifestados antes de sua entrada em vigor, incidindo o enunciado administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Não cumprimento pela embargante da exigência feita pelo art. 266, § 1º, do RISTJ, por haver deixado de juntar cópia dos acórdãos apontados como paradigmas.
5. Competência da Corte Especial, pois a suposta divergência seria entre acórdão da Terceira Turma, de um lado, e, de outro, paradigmas provenientes da Corte Especial e da Segunda Turma. Arts. 2º, §4º c/c 266 do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 673.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 A RECURSO ANTERIOR A SUA ENTRADA EM VIGOR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 266, §1º, DO RISTJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DE DIFERENTES SEÇÕES.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado fora proferido em julgamento de Agravo que confirmou a impossibilidade de processamento do Recurso Especial, por intempestividade, dado que a oposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para interposição do Recurso Especial.
2. Como não se conheceu do mérito do Recurso Especial, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. É inaplicável o CPC/2015 a recursos manifestados antes de sua entrada em vigor, incidindo o enunciado administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Não cumprimento pela embargante da exigência feita pelo art. 266, § 1º, do RISTJ, por haver deixado de juntar cópia dos acórdãos apontados como paradigmas.
5. Competência da Corte Especial, pois a suposta divergência seria entre acórdão da Terceira Turma, de um lado, e, de outro, paradigmas provenientes da Corte Especial e da Segunda Turma. Arts. 2º, §4º c/c 266 do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 673.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016RSTJ vol. 243 p. 19
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00002 PAR:00004 ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 336368-RS, AgRg nos EREsp 1424682-CE, AgRg nos EAg 1422499-BA, PET nos EAREsp 374332-MG
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 678126 DF 2015/0058096-2 Decisão:16/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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