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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 677615 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057882-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de ser incabível a interposição de embargos de divergência com finalidade de se discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial no caso concreto. Precedentes. 2. No caso tratado nos autos, verifica-se que os embargos de divergência interpostos pelo ora agravante tinham como objetivo rediscutir o cumprimento dos requisitos exigidos para a propositura de recurso especial fundado na alínea "c", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, possibilidade não admitida pela via do recurso uniformizador. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 677.615/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 740390-CE, EDcl nos EAREsp 797880-SP, AgRg nos EREsp 1301552-ES
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