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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 677963 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055474-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS INVOCADOS. ENTENDIMENTO SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. ERESP 1.086.154/RS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator indeferir, liminarmente, os embargos de divergência quando não configurado o dissídio jurisprudencial, tal como na hipótese em exame, desde que o aresto recorrido se encontre em conformidade com a jurisprudência atual do Tribunal, autorizando a aplicação da Súmula 168/STJ. 2. Descabida a invocação do contido nos EREsp 1.086.154/RS, porque as peculiaridades fáticas distinguem as duas situações (deste caso concreto e daquela demanda). Ainda que não se exija total similitude fática entre os acórdãos confrontados, é preciso que haja dissenso sobre teses jurídicas em situações semelhantes para autorizar o conhecimento do recurso, uma vez que os embargos não se prestam ao rejulgamento do apelo especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 677.963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
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