AgInt nos EAREsp 678028 / BAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063079-6
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS QUANDO O PARADIGMA CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Dispõe o art. 1.043, III, do CPC/2015 que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. Não foi apreciado o mérito da controvérsia no acórdão embargado, no qual marcado que "é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º)".
3. Aplicável à espécie o entendimento da Corte Especial deste STJ segundo o qual "é inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 678.028/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS QUANDO O PARADIGMA CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Dispõe o art. 1.043, III, do CPC/2015 que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. Não foi apreciado o mérito da controvérsia no acórdão embargado, no qual marcado que "é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º)".
3. Aplicável à espécie o entendimento da Corte Especial deste STJ segundo o qual "é inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 678.028/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix
Fischer.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(DISSENSO INTERPRETATIVO - PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO EADENTRA O MÉRITO - ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZODE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1104244-PR
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 429185 SC 2013/0375392-0 Decisão:21/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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