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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 689380 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057767-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DA AUTORA DO QUADRO DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. ACÓRDÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 3. Na hipótese, o acórdão embargado se limitou a aplicar as Súmulas nºs 284 do STF, 7 e 211 do STJ, ao passo que os julgados paradigmas enfrentaram o mérito da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento da divergência. 4. A jurisprudência desta Corte, antes da edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/3/2016, publicada no DJe aos 18/3/2016, que alterou o art. 266 do RISTJ, remetia à necessidade de julgamento do mérito recursal de ambos os julgados tidos por divergentes, consoante se extrai do Enunciado da Súmula nº 315 do STJ, aplicável por analogia: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102). 5. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio (AgRg nos EREsp 690.545/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe 30/11/2009). 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EAREsp 689.380/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (ACÓRDÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO - PARADIGMAS QUE ENFRENTARAM OMÉRITO DA CONTROVÉRSIA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgInt nos EREsp 1345680-SC, AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1459222-RJ(DISSÍDIO NOTÓRIO - NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg nos EAg 1328641-RJ, AgRg nos EREsp 690545-ES
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