AgInt nos EAREsp 694204 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098021-2
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado não conheceu do recurso, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula n.º 115 desta Corte ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), "diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento" (fl. 217).
Análise distinta do acórdão paradigma, em que se corrigiu erro material após verificar-se que existia nos autos instrumento procuratório, que não tinha sido digitalizado.
2. Se os Agravantes alegam que havia procuração nos autos físicos, deveriam ter provocado oportunamente o Colegiado desta Corte competente para se manifestar acerca do fato, e não requerer saneamento de vício ou de erro material na presente via processual, destinada unicamente à uniformização da jurisprudência.
3. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 694.204/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado não conheceu do recurso, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula n.º 115 desta Corte ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), "diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento" (fl. 217).
Análise distinta do acórdão paradigma, em que se corrigiu erro material após verificar-se que existia nos autos instrumento procuratório, que não tinha sido digitalizado.
2. Se os Agravantes alegam que havia procuração nos autos físicos, deveriam ter provocado oportunamente o Colegiado desta Corte competente para se manifestar acerca do fato, e não requerer saneamento de vício ou de erro material na presente via processual, destinada unicamente à uniformização da jurisprudência.
3. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 694.204/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0266C
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