AgInt nos EAREsp 702892 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0097963-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
3. Da leitura dos julgados, não há similitude fático-jurídica, porque, em nenhum momento foi afirmado, no paradigma, que é vedada a aplicação da Súmula 7/STJ em processos de mandados de segurança. O que consta do REsp 1.346.445/RN é tão somente a análise naquele específico caso concreto, não se firmando qualquer tese acerca da aplicabilidade, ou não, da Súmula 7/STJ a determinadas demandas.
Além disso, o entendimento, naquela situação, para se entender como revaloração jurídica dos fatos e não reexame de prova, decorreu da singularidade do caso, não se firmando tese alguma - apta para encerrar divergência de entendimentos - na resolução do litígio.
4. De sua parte, quanto aos paradigmas oriundos da Terceira Seção, não se firmou qualquer tese concernente à possibilidade de "afastamento do mérito recursal da ação mandamental em relação à ação ordinária", por esta permitir a dilação probatória. Apenas e tão somente, considerando a particularidade dos casos tratados naquelas demandas e a extensão dos pedidos lá contidos, foram reservadas à parte as vias ordinárias para discussão do seu direito.
Mas em nenhum momento ditos julgados consignaram que o mérito de uma ação ordinária (por encerrar ampla dilação probatória) afasta a litispendência ou coisa julgada formada em eventual mandado de segurança.
5. Ademais, no caso em exame, ainda mais reforça a ausência de similitude fático-jurídica o fato de que o fundamento tomado aqui levou em conta a excepcionalidade da situação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 702.892/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
3. Da leitura dos julgados, não há similitude fático-jurídica, porque, em nenhum momento foi afirmado, no paradigma, que é vedada a aplicação da Súmula 7/STJ em processos de mandados de segurança. O que consta do REsp 1.346.445/RN é tão somente a análise naquele específico caso concreto, não se firmando qualquer tese acerca da aplicabilidade, ou não, da Súmula 7/STJ a determinadas demandas.
Além disso, o entendimento, naquela situação, para se entender como revaloração jurídica dos fatos e não reexame de prova, decorreu da singularidade do caso, não se firmando tese alguma - apta para encerrar divergência de entendimentos - na resolução do litígio.
4. De sua parte, quanto aos paradigmas oriundos da Terceira Seção, não se firmou qualquer tese concernente à possibilidade de "afastamento do mérito recursal da ação mandamental em relação à ação ordinária", por esta permitir a dilação probatória. Apenas e tão somente, considerando a particularidade dos casos tratados naquelas demandas e a extensão dos pedidos lá contidos, foram reservadas à parte as vias ordinárias para discussão do seu direito.
Mas em nenhum momento ditos julgados consignaram que o mérito de uma ação ordinária (por encerrar ampla dilação probatória) afasta a litispendência ou coisa julgada formada em eventual mandado de segurança.
5. Ademais, no caso em exame, ainda mais reforça a ausência de similitude fático-jurídica o fato de que o fundamento tomado aqui levou em conta a excepcionalidade da situação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 702.892/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG
Mostrar discussão