AgInt nos EAREsp 707342 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106495-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência tratou de demanda regressiva entre particulares, ao passo que o acórdão paradigma tratou de demanda regressiva ajuizada pelo Poder Público.
2. Embora ambos os acórdãos cotejados tratem do termo inicial da contagem do prazo para o exercício da pretensão regressiva, a peculiaridade da relação entre particular e Poder Público retira a similitude fática entre os casos cotejados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 707.342/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência tratou de demanda regressiva entre particulares, ao passo que o acórdão paradigma tratou de demanda regressiva ajuizada pelo Poder Público.
2. Embora ambos os acórdãos cotejados tratem do termo inicial da contagem do prazo para o exercício da pretensão regressiva, a peculiaridade da relação entre particular e Poder Público retira a similitude fática entre os casos cotejados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 707.342/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
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