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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 708636 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0105216-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DO ART. 526 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se podem admitir embargos de divergência quando inexistente a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados 2. No caso, A TERCEIRA TURMA apreciou discussão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de primeira instância, cuja petição recursal não foi juntada ao processo originário (art. 526 do CPC/1973). O paradigma (REsp n. 915.570/PR), no entanto, enfrentou questão relativa ao conhecimento do agravo de instrumento em que a petição do recurso foi recebida pelo órgão julgador a quo, o qual entendeu haver dúvida substancial quanto à culpa por falha na comunicação ao juízo, para fins de cumprimento do art. 526 do CPC/1973, o que não se cogitou no presente caso. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados . 3. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 708.636/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004
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