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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 715083 / GOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0118648-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGADO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. No caso, o que pretende a parte embargante é revisar suposto erro de julgamento, segundo alega, praticado pelo órgão fracionário deste STJ. Tal argumento fica evidente quando reclama que "a documentação inserta nos autos é suficiente à comprovação da tempestividade do agravo, bem como que a decisão ora objurgada é de toda ilegal, pelos motivos retro mencionados". Ou seja, ao fim e ao cabo, a sua irresignação diz respeito à eventual análise incorreta quanto à prova, no âmbito do julgamento do órgão fracionário, que não teria acolhido a tese da tempestividade do recurso. 4. Inexiste divergência de tese jurídica, porque, nem no acórdão embargado e nem nos arestos invocados como paradigmas, foi firmado entendimento jurídico diverso quanto à possibilidade de a tempestividade poder ser aferida por meio idôneo. Outra coisa, inteiramente diversa, é dizer que o órgão fracionário teria se equivocado, ao não admitir determinado documento como "meio idôneo" para comprovar a tempestividade recursal, que é, na verdade, o que pretende firmar a recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 715.083/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
Veja : STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG, AgRg nos EREsp 1367863-PR
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