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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 720907 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130809-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - MULTA COMINATÓRIA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1434469-MG, AgRg nos EAREsp 580478-TO, EREsp 1185260-GO
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1470063 SC 2014/0181823-6 Decisão:28/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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