AgInt nos EAREsp 734807 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0153937-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial.
2. Hipótese em que, quando do exame monocrático do AREsp, reconheceu-se serem aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ, ressaltando-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, contexto que evidencia, às expressas, a inviabilidade do manejo dos embargos de divergência, à míngua da análise do mérito do recurso especial, nos termos dispostos na Súmula 315 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial.
2. Hipótese em que, quando do exame monocrático do AREsp, reconheceu-se serem aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ, ressaltando-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, contexto que evidencia, às expressas, a inviabilidade do manejo dos embargos de divergência, à míngua da análise do mérito do recurso especial, nos termos dispostos na Súmula 315 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 193071-SP, AgRg nos EAg 1210136-AL
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