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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 736421 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0158297-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 23/09/2016. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, seja à luz do art. 546 do CPC/73, seja nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, não cabem Embargos de Divergência contra decisão monocrática. Precedentes: AgRg nos EAREsp 782.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; AgRg nos EAREsp 747.081/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; AgRg nos EAREsp 586.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2016; AgRg nos EREsp 1.428.781/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2016; AgRg nos EDcl nos EAREsp 758.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2016. III. Com efeito, a legislação processual exige que sejam colegiadas, para fins de Embargos de Divergência, tanto a decisão embargada, quanto a decisão paradigma, como se constata por simples leitura dos arts. 546 do CPC/73 e 1.043 do CPC/2015. Nesse contexto, mantém-se o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, porquanto foram eles interpostos contra decisão monocrática. IV. Considerando que a interposição dos Embargos de Divergência contra decisão monocrática configura erro grosseiro, é inviável o recebimento dos referidos Embargos como Agravo interno, em face do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 512.934/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 02/02/2004; AgRg nos EREsp 697.183/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/11/2005; EDcl nos EREsp 1.034.937/CE Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2012; AgRg nos EREsp 571.877/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, CORTE ESPECIAL, DJU de 11/09/2006. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 736.421/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 782144-RJ, AgRg nos EAREsp 747081-SP, AgRg nos EAREsp 586964-RS, AgRg nos EREsp 1428781-SC, AgRg nos EDcl nos EAREsp 758078-SP(PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg nos EREsp 512934-RS, AgRg nos EREsp 697183-MG, EDcl nos EREsp 1034937-CE, AgRg nos EREsp 571877-SC
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