main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 740220 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164795-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art. 1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n.º 22, de 2016. 2. A parte Agravante, no entanto, limitou-se a transcrever inúmeras ementas de julgados, sem promover o indispensável cotejo analítico, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. Assim, a decisão, ora agravada, que indeferiu liminarmente o aludido recurso não merece reparos. 3. Em idêntico sentido: AgRg no EAREsp 648.016/RJ, Corte Especial, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/06/2016; AgRg no EREsp 1.432.414/SP, Corte Especial, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; AgRg no EREsp 1.196.175/ES, Corte Especial, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 15/05/2012. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 740.220/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1367338-DF, EDcl no AREsp 511540-SP, AgRg nos EREsp 1141745-BA, AgRg nos EAREsp 648016-RJ, AgRg nos EREsp 1432414-SP, AgRg nos EREsp 1196175-ES
Mostrar discussão