AgInt nos EAREsp 770623 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215386-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA SUSPENSÃO DE PRAZO.
NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Os feriados locais não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, de forma que inexiste suspensão de prazo quando a protocolização do recurso ocorrer diretamente nesta Corte.
II - In casu, a única alegação do Agravante consiste na existência de feriado local, fato que, segundo ele, acarretou na suspensão do prazo para interposição dos embargos de divergência no âmbito deste Tribunal Superior, contudo somente se aplica tal regra quando o recurso for protocolizado na localidade do feriado, o que não ocorre na espécie.
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 770.623/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA SUSPENSÃO DE PRAZO.
NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Os feriados locais não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, de forma que inexiste suspensão de prazo quando a protocolização do recurso ocorrer diretamente nesta Corte.
II - In casu, a única alegação do Agravante consiste na existência de feriado local, fato que, segundo ele, acarretou na suspensão do prazo para interposição dos embargos de divergência no âmbito deste Tribunal Superior, contudo somente se aplica tal regra quando o recurso for protocolizado na localidade do feriado, o que não ocorre na espécie.
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 770.623/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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