AgInt nos EAREsp 771338 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215719-1
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
2. Óbice preservado no novo Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, que impede a análise de matéria nessas condições.
3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 182/STJ.
4. Da mesma forma, como o acórdão paradigmático examinou o mérito do recurso especial, não é equiparável ao julgado embargado, em que se reconheceu a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 771.338/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
2. Óbice preservado no novo Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, que impede a análise de matéria nessas condições.
3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 182/STJ.
4. Da mesma forma, como o acórdão paradigmático examinou o mérito do recurso especial, não é equiparável ao julgado embargado, em que se reconheceu a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 771.338/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013 SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1106269-RN, EREsp 626687-RN
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