AgInt nos EAREsp 778155 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226005-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016).
II - O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
III - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
IV - O acórdão recorrido entendeu que, tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
V - O acórdão paradigma entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ: a) é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; b) o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.
VII - A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013).
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 778.155/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016).
II - O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
III - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
IV - O acórdão recorrido entendeu que, tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
V - O acórdão paradigma entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ: a) é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; b) o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.
VII - A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013).
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 778.155/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1181080-RS(SOBRESTAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS
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