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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 783665 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238605-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tem como requisito central a divergência de teses jurídicas em face da mesma hipótese fática. 3. A inexistência de exame da matéria de fundo pelo aresto embargado, impede a comprovação de similitude fática entre os julgados e, por consequência a divergência jurisprudencial no caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 783.665/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EREsp 534547-RS, AgRg nos EREsp 789411-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MERO INCONFORMISMO) STJ - AgRg nos EREsp 605072-PE
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