AgInt nos EAREsp 784868 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0231738-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
3. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
4. No caso concreto, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não foi admitido na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo regimental foram desprovidos. Logo, a matéria de mérito, sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial, não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 784.868/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
3. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
4. No caso concreto, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não foi admitido na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo regimental foram desprovidos. Logo, a matéria de mérito, sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial, não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 784.868/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(SÚMULA 315/STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DE REGRA DEADMISSIBILIDADEDO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt nos EAREsp 784979-SP, AgInt nos EAREsp 635823-TO, AgRg nos EAREsp 193071-SP, AgRg nos EAREsp 585779-MS(SÚMULA 315/STJ - CPC/2015 - APLICABILIDADE) STJ - EAREsp 750657-RJ, AgInt nos EAREsp 641762-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 338095 SC 2013/0133949-6 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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