AgInt nos EAREsp 784979 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0233750-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ.
1. Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, conforme disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC, razão pela qual, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 784.979/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ.
1. Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, conforme disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC, razão pela qual, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 784.979/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 605659-SP, AgRg nos EAREsp 91383-DF
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl nos EAREsp 786593 MG 2015/0244668-8
Decisão:15/02/2017
DJe DATA:10/03/2017
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