AgInt nos EAREsp 791029 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248390-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. No acórdão embargado, a Primeira Turma manteve decisão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
2. Como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Ao contrário do que alega a agravante, os regramentos do CPC/2015 não são aplicáveis no exame da admissibilidade destes Embargos de Divergência, uma vez que a publicação do acórdão impugnado data de 23.2.2016, antes, portanto, de sua entrada em vigor (Enunciado Administrativo 2/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 791.029/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. No acórdão embargado, a Primeira Turma manteve decisão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
2. Como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Ao contrário do que alega a agravante, os regramentos do CPC/2015 não são aplicáveis no exame da admissibilidade destes Embargos de Divergência, uma vez que a publicação do acórdão impugnado data de 23.2.2016, antes, portanto, de sua entrada em vigor (Enunciado Administrativo 2/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 791.029/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi."
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃODE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EAg 1312278-MG
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