AgInt nos EAREsp 792409 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0252976-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Inexiste similitude fática entre acórdão que não conhece do recurso especial por ofensa à Constituição Federal e paradigma que, em incidente de inconstitucionalidade, declara a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional.
2. A lei vigente ao tempo em que publicada a decisão impugnada rege o recurso cabível e a forma de sua interposição.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 792.409/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Inexiste similitude fática entre acórdão que não conhece do recurso especial por ofensa à Constituição Federal e paradigma que, em incidente de inconstitucionalidade, declara a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional.
2. A lei vigente ao tempo em que publicada a decisão impugnada rege o recurso cabível e a forma de sua interposição.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 792.409/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco
Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"À luz do CPC de 1973, o STJ editou a Súmula n. 315, segundo a
qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento (atual agravo em recurso especial) que não admite
recurso especial.
Referida súmula pautou-se pela redação do art. 546 do CPC/1973,
taxativo ao estabelecer o cabimento dos embargos de divergência
contra acórdão prolatado em recurso especial e desde que atendidos
os demais requisitos. Também foi considerado o texto do art. 266 do
RISTJ, que, com fundamento no parágrafo único do art. 546 do
CPC/1973, estabelecia que, "das decisões da Turma, em recurso
especial, poderão [...] ser interpostos embargos de divergência".
A conclusão se deve ao fato de que, quando o agravo de
instrumento ou agravo em recurso especial é desprovido, o recurso
especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o acórdão não
adentra o exame da matéria nele veiculada, de sorte que não se
enquadra na previsão normativa de se tratar de acórdão prolatado em
recurso especial".
"O novo Código de Processo Civil, no art. 85, § 11, criou
verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária,
que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com
ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no
segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.
A nova regra tem limites objetivos para que a majoração da
verba honorária seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo
grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico
beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de fixação
adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto os
honorários fixados na sentença quanto os honorários recursais, não
pode ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 -INAPLICABILIDADE DO CPC/2015) STJ - AgInt no REsp 1599104-SP, AgInt no AREsp 921685-PB, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 764782-SP(AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO EM RECURSOESPECIAL - SÚMULA 315 DO STJ - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EAREsp 486626-RJ, AgRg nos EREsp 1344090-RN AgInt nos EDcl nos EAREsp 536814-PE
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