main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 794451 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254928-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não são cabíveis embargos de divergência se as teses não se referem aos mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, pois a análise da questão acerca de quando se tornou líquido o título judicial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Portanto, não se conheceu do recurso especial II - O acórdão recorrido não decidiu qual seria o prazo da prescrição, nem a partir de que momento deve ser contada, nem se houve ou não inércia da parte autora na fase de liquidação. III - Já no paradigma (AREsp 360.921/MA), com base em situações fáticas totalmente distintas das tratadas nestes autos, o STJ decidiu que "é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o posicionamento sufragado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal". IV - Segundo a jurisprudência da Corte Especial, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016; EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro Teori Albino Zavaschi, Rel. para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 10.5.2012). V - O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial". VI - No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No STJ, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. Logo, a matéria de mérito sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 794.451/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1181080-RS
Mostrar discussão